Atualmente, podemos ver cada vez mais produtos verduras e legumes congelados nos supermercados, trazendo praticidade e comodidade ao dia a dia do consumidor. Porém, ainda há divergências quanto a forma de classificar e tributar estes produtos.
Para fins de classificação fiscal, esses produtos encontram-se no capítulo 7 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados), independente da sua forma de apresentação, que pode ser:
- Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
- Os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização.
Tendo em vista essas duas situações, para fins de tributação, cabe a cada Estado dar as tratativas, onde em alguns casos, a primeira forma de apresentação é isenta e a segunda passa a ser tributada por sofrer industrialização.
Por vezes, é acrescentado ao produto sal ou açúcar antes do congelamento. Esta adição não modifica a classificação, onde podem, inclusive, ter sido cozidos em água ou vapor antes do congelamento. Desta forma, a correta classificação de acordo com a TIPI fica desta forma:
07.10 – Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
0710.10 – Batatas
0710.2 – Legumes de vagem, mesmo com vagem:
0710.21 – Ervilhas (Pisum sativum)
0710.22 – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0710.29 – Outros
0710.30 – Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0710.40 – Milho doce
0710.80 – Outros produtos hortícolas
0710.90 – Misturas de produtos hortícolas
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