A NFC-e em MG é uma regulamentação que, em breve, fará parte do dia a dia da maioria dos varejistas do estado.
A movimentação começou a ganhar força no começo de 2018 e a SEFAZ chegou a selecionar uma data. Entretanto, em junho do mesmo ano foi publicada uma nota oficial com o Adiamento da NFC-e em Minas Gerais.
Desde então, algumas mudanças ocorreram nas regras da implementação da NFC-e em MG
No dia 14 de dezembro do mesmo ano foi publicado o Decreto Nº 47.562, que alterou o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais. No entanto, no dia 6 de fevereiro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.234, que estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica.
Por fim, no dia 1.º de novembro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.313, que apresenta mudanças nas datas estabelecidas pela legislação.
Começo da implantação da NFC-e em Minas Gerais
O início da transição para a NFC-e se deu em novembro de 2017, quando a SEFAZ anunciou a adoção dessa tecnologia em MG. Nesse primeiro momento, foi definido que a partir de abril de 2018 começaria o projeto-piloto. Logo em seguida, o ambiente de produção, no mês de julho.
Todos os contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar, além da Resolução nº 5.234 e da Resolução nº 5.313, o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e o Ajuste SINIEF 19/2016.
As datas e obrigatoriedades
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
I – 1.º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II – 1.º de abril de 2019, para os contribuintes:
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- a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
- b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
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III – 1.º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV – 1.º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
Resolução nº 5.313 – Novas datas
A Resolução nº 5.313, do dia 1º de novembro de 2019, estabeleceu, ainda, novas datas e regras para a implementação da NFC-e:
V – 1.º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o máximo de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
VI – 1.º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual, auferida no ano-base 2018, superior ou igual ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII – 1.º de setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ou igual ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VIII – Contribuintes que estiverem enquadrados como microempresa, ou seja, empresas que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00, ficam dispensados da emissão da NFC-e. Mas, caso a empresa ultrapasse esse valor, a emissão da nota será obrigatória no prazo de 60 dias contados.
Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu “perfil”?
Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Ou seja, fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECF’s. No entanto, o ECF poderá coexistir com a NFC-e, até o término dos 12 meses estabelecidos como limite.
Onde consigo encontrar mais informações?
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.
Recomendamos que todos leiam tanto as resoluções quanto o decreto na íntegra, pois há detalhes importantes!
Qualquer dúvida consulte o escritório contábil da sua loja.